A Assojubs, por meio de seu Departamento Jurídico, obteve acórdão favorável em ação coletiva em nome de seus associados para o recebimento de auxilio alimentação nos períodos de férias, faltas abonadas, licença prêmio e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no art. 78 da Lei nº 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
A decisão foi da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento unânime de apelação impetrada pelo escritório Rodrigues Laurindo, já que em primeira instância a ação foi julgada improcedente.
De acordo com a decisão, os valores indevidamente retidos deverão ser ressarcidos, resguardada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos da Lei.
O relator, desembargador Moreira de Carvalho, fundamentou em sua decisão: "A despeito das mencionadas hipóteses de afastamento, não se vislumbra qualquer violação a princípios constitucionais ou administrativos, o que ocorre é a interpretação conforme o ordenamento jurídico vigente. Além disso, indiscutível o caráter alimentar do débito, isto é, verba destinada à alimentação do servidor, tendo em vista que subsiste independente da ocasião dos afastamentos em análise. Assim, é evidente que não poderia a apelada suprimir o direito ao auxílio- alimentação em tais períodos de afastamento, pois inexiste qualquer previsão excepcional a respeito, quer seja no referido Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ou diverso diploma legal".
Para Elaine Rodrigues Laurindo, do Departamento Jurídico da Assojubs, a decisão em favor dos servidores era uma questão de tempo. "A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores no reconhecimento desse direito".
Da decisão, ainda cabem recursos judiciais.
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