Para desembargador, resolução que não veta reeleição na
corte viola Constituição e Lei Orgânica da Magistratura
O desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspenda a Resolução 606/2013, por meio da qual todos os 360 desembargadores da corte estão autorizados a concorrer aos cargos de direção.
A Resolução 606 foi aprovada pelo Órgão Especial do TJ paulista na sessão de 7 de agosto. Ela não veta reeleição no maior tribunal estadual do País o que, na avaliação de Cogan, viola o artigo 93 da Constituição e o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura.
Em representação ao CNJ, denominada reclamação, o desembargador insurgiu-se contra "a ilegalidade do ato administrativo". Ele reclama contra "a atuação administrativa" do Órgão Especial, colegiado de cúpula do TJ formado por 25 desembargadores - os 12 mais antigos do tribunal, 12 eleitos e o presidente.
Cogan assinala que o Regimento Interno do TJ paulista, em vigor desde novembro de 2009, "deixou de regular as eleições para os cargos diretivos tendo em vista justamente a vedação constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura".
As eleições no TJ paulista estão marcadas para 4 de dezembro. A Resolução 606/13 dispõe que "para os cargos de direção concorrem todos os desembargadores do tribunal, mediante inscrição, no prazo do artigo 18 do Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo".
A alteração no processo eleitoral no TJ paulista foi publicada no Diário Oficial da Justiça Eletrônico de 8 de agosto, página 3.
Para o desembargador Cogan, a Resolução 606, além de "infringir as proibições constitucionais, chegando até a possibilitar a reeleição, viola os princípios da anualidade da lei eleitoral, da segurança jurídica e do devido processo legal" - nessa parte da reclamação, ele ampara seus argumentos nos artigos 5.º e 16 da Constituição.
Ele destaca que o artigo 102 da Lei Complementar 35/79 (Lei da Magistratura) prevê expressamente: "Os tribunais, pela maioria de seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por 2 anos, proibida a reeleição".
Ao citar inúmeras decisões no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, e o artigo 16 da Constituição, o desembargador Damião Cogan observa: "Mesmo que se entenda possível estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção pelo Órgão Especial, o que se admite só para efeito de discussão, elas entrarão em vigor somente um ano depois de sua publicação".
"Tal dispositivo se aplica a qualquer processo eleitoral previsto em lei, porque figura no capítulo 'dos direitos políticos' e não naquele 'dos partidos políticos'", ressalta o desembargador.
Ele cita "lição do eminente professor Gilmar Mendes (ministro do STF)". Disse o ministro do STF: "A Constituição estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que se realize até um ano da data da sua vigência. Embora dirigida diretamente ao legislador, essa norma parece conter âmbito de proteção mais amplo, com o escopo de evitar que o processo eleitoral seja afetado por decisões casuísticas de todos os atores do processo, inclusive do Poder Judiciário."
Damião Cogan pediu ao CNJ concessão de liminar "para o fim de suspender a vigência (da Resolução 606), do Tribunal de Justiça de São Paulo, até decisão final, a fim de evitar que se abra o edital para inscrição dos candidatos, causando evidente prejuízo concreto pelo não cumprimento do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura".
O conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira Gama - juiz federal do Rio de Janeiro - concedeu prazo de três dias para que a presidência do TJ/SP preste informações. Depois, Nogueira Gama vai examinar o pedido de liminar.
Fonte: Estadão Política, por Fausto Macedo