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27/12/13

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Iamspe
Novo servidor tem até 180 dias para inserir agregados

Muitos servidores recém-admitidos no funcionalismo público não sabem, mas é possível inserir agregados (pais, padrasto e/ou madrasta), em um prazo de até 180 dias a partir da data de posse, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), entidade cuja finalidade é prestar atendimento de saúde aos seus contribuintes e beneficiários.

Para a inserção dos agregados é preciso preencher o Termo de Inscrição disponível no site do Iamspe (clique aqui para acessar o link) e entregar na unidade de Recursos Humanos do servidor, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os documentos necessários para o cadastro dos agregados e emissão de carteirinhas são: Termo de Inscrição em três vias (uma para o servidor, uma para o RH e a terceira para o Iamspe), cópias simples e os originais da Cédula de Identidade (RG) do servidor e da pessoa ou pessoas que serão inscritas como agregados, comprovante de residência e holerite atualizado do servidor contribuinte e declaração de posse e exercício ou título de nomeação. No caso de padrasto ou madrasta também deve ser entregue a certidão de casamento em segunda núpcias.

Para cônjuges e filhos não há prazo para inserção e os documentos necessários para o cadastro e emissão de carteirinhas são: cópias simples e os originais da Cédula de Identidade (RG) do servidor e do dependente ou dependentes, Certidão de Nascimento (filhos), Certidão de Casamento (cônjuge), comprovante de residência e holerite atualizado do servidor contribuinte.

Com informações do Iamspe

A íntegra do Decreto n.º 46.724, de 25 de abril de 2.002:

Dispõe sobre a aplicação dos §§ 4º a 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do IAMSPE, alterado pela Lei nº 11.125, de 11/04/02.

Artigo 1º - A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29/05/70, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11/04/02, mediante a contribuição adicional de 2% sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação da mencionada lei.

Parágrafo 1º - A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.

Parágrafo 2º - A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidades:

Respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do DDP do Estado, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda; IAMSPE; ou respectivo CEAMA, do IAMSPE;

Parágrafo 3º - Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.

Parágrafo 4º - Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao IAMSPE.

Parágrafo 5º - Nos casos de acumulação de cargo / funções - atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.

Artigo 2º - O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

Parágrafo 1º - Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo 2º - Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função - atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.

Artigo 3º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao IAMSPE ou aos CEAMAS pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.

Artigo 4º - Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto n.º 25.253, de 27 de maio de 1986, alterado pelo Decreto n.º 46.309, de 28 de novembro de 2001. o inciso VII, com a seguinte redação: "VII - contribuição para o IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.".

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Resolução Conjunta SGGE/SS de 26 de abril de 2.002

Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde, com fundamento no art. 4º do Decreto 46.724 de 25/04/02, resolvem:

Artigo 1º As solicitações de inscrição ou cancelamento como agregados para fins de assistência médico-ambulatorial, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1.º e 2º do Dec. 46.724 - 2002, serão feitas pelos servidores interessados de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta resolução conjunta.

Os Órgãos Setoriais ou Subsetoriais de Recursos Humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal, do Estado, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências relativas à orientação e ao encaminhamento do Anexo I devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, na seguinte conformidade:

I 1.ª via para o IAMSPE ou CEAMA, relacionadas na forma do anexo II, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação;

II 2.ª via deverá ser entregue ao contribuinte, tendo o caráter de protocolo;

III 3.º via arquivada no prontuário do servidor.

Artigo 3.º O IAMSPE e os CEAMAS a que se refere o artigo anterior estão situados nos endereços constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta resolução conjunta.

Artigo 4º - Eventuais dúvidas, poderão ser esclarecidas através do telefone (11) 5583-7001 e 5088-8181.

Artigo 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



























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