15/09/08

Oficiais de Justiça poderão ter custos previamente pagos

O Projeto de Lei 3644/08, do deputado Décio Lima (PT-SC), determina o depósito prévio dos custos do trabalho dos oficiais de Justiça pela parte interessada, seja ela o réu ou quem deu início ao processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A única exceção para esse depósito não ser efetuado é se a parte interessada for beneficiária da assistência judiciária gratuita (Defensor Público). A proposta altera a Lei 9099/95. A norma em vigor prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.

De graça

No entanto, Décio Lima argumenta que não consta da legislação que o oficial de Justiça esteja obrigado a gastar seu dinheiro e empregar seu próprio carro para, de graça, cumprir as diligências necessárias ao processo. São exemplos de diligências a notificação judicial, a expedição de certidões e a autenticação de documentos, entre outros.

"A atual redação da lei prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso [ao Juizado Especial], mas não para o andamento ou encaminhamento processual por ato do Oficial de Justiça, situação para a qual se requer previsão expressa", defende Décio Lima.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PROJETO DE LEI Nº , de 2008
(Do Senhor Décio Lima)

Acrescenta parágrafo ao art. 54 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º - O Art. 54 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

§1º - Quando houver necessidade de cumprimento de atos judiciais por meio de Oficial de Justiça, a parte interessada providenciará o depósito prévio das custas das diligências, salvo de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

§2º - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade excluir as despesas dos Oficiais de Justiça da isenção de pagamento de custas prevista na Lei 9.099/95 que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Ocorre que, se por um lado o art. 54 da Lei 9.099/95 isenta o acesso ao Juizado Especial de qualquer pagamento de custas, taxas ou despesas, por outro, não consta da referida legislação que o Oficial de Justiça esteja obrigado a gastar seu dinheiro e empregar seu veículo de transporte ara, de graça, cumprir diligência.

O dispositivo que se pretende alterar tem recebido várias interpretações e é causa de inúmeros questionamentos, como ressalta o jurista JOEL DIAS

FIGUEIRA JÚNIOR:
"Outro problema que se tem verificado na prática forense, servindo como indicador da necessidade de uma revisão da aplicabilidade da supressão total do princípio da sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis, reside na preocupante situação que envolve as diligências dos oficiais de justiça, entre outras despesas, tais como expedição de certidões e autenticação de documentos. Se não há dúvida que a nova lei veio para facilitar e ampliar o espectro do acesso ao Judiciário, também não é menos verdadeiro que os serventuários ou o próprio Estado não podem arcar, incondicionalmente, com esse fardo." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a Lei dos Juizados Cíveis e Criminais – Lei 9.099/ 1995. São Paulo: RT, 2000.p. 331)

A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o § 2º ao art. 98 da Constituição Federal de 1988 prevendo que "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Ademais, a atual redação do art. 54 prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso, mas não para o andamento ouencaminhamento processual por ato do Oficial de Justiça, situação para qual se requer previsão expressa.

Assim, conto com o apoio de meus pares no sentido da aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 2008.
Décio Lima
Deputado federal – PT/SC

Fonte: Agência Câmara – www.camara.gov.br
Divulgado em 12 de setembro de 2008
Por Newton Araújo Jr. e Maria Clarice Dias