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08/11/11

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Departamento Jurídico
Liminar garante que associada não tenha
descontos por movimento paredista

Em ação movida pelo Departamento Jurídico da Assojubs em defesa da associada Rosa Maria Rodrigues e Camara, da Comarca de Cubatão, o Tribunal de Justiça, apreciando pedido de liminar da servidora, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a FESP, até decisão final do processo, não proceda nenhum desconto em seus vencimentos correspondente ao movimento paredista ocorrido entre 06/09/2001 e 14/11/2011.

Segue a íntegra da decisão inicial:

Despacho Proferido
FORNEÇA COM URGÊNCIA A REQUERENTE O ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA CITAÇÃO Vistos. INDEFIRO a gratuidade de justiça tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. A autora deverá providenciar o recolhimento da taxa previdenciária da OAB (Lei 10.394/70, artigo 48). Prazo: cinco dias. Decorrido o prazo e não havendo o pagamento será expedido ofício à Carteira de Previdência dos Advogados, na forma da lei. Recebo a petição de fls.66/67 como emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do valor atribuído à causa, observadas as anotações e comunicações necessárias. Recebo o requerimento de antecipação da tutela como providência de natureza cautelar, por reconhecer a plausibilidade das alegações da autora, o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos e o perigo da demora de se aguardar o julgamento final do litígio. Ademais, a requerida não ficará impedida de promover o desconto do valor devido no futuro, se ao final a ação for julgada improcedente. Defiro em parte a liminar para determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da autora, relativos ao movimento grevista compreendido entre 06.09.2001 e 14.11.2001. Por ora, a requerida deverá se abster de promover novos descontos. Comunique-se. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juiz Corregedor da Administração Geral deste Fórum para que a responsável pelo Setor Social remeta cópia dos cartões de ponto da autora desde dezembro de 2005, informando pormenorizadamente, presenças e ausências, e a natureza e o período de eventuais afastamentos. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial á rápida solução da lide (CPC, artigo 125). Nesse contexto, agendo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 21 de novembro de 2011, às 16:00 horas. Cite-se a ré por mandado, eis que defesa a citação postal (Lei 12.153/09, artigo 6º c.c o artigo 222 do CPC), observada a antecedência mínima de trinta dias (Lei 12.153/09, artigo 7º). Do mandado constará advertência no sentido de que, não alcançada a conciliação, será ônus da Fazenda Pública o oferecimento de defesa em audiência, quando então terá lugar a oitiva de testemunhas até o máximo de três para cada parte, e que comparecerão à audiência independentemente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência mínima de cinco dias (Lei 12.153/09, artigo 27 c.c o artigo 34 da Lei 9099/95). Int. Cubatão, 29.08.2011.





































































































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