PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0007829-13.2010.2.00.0000

Requerente: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Assojuris
                           Associação de Base dos Funcionários Públicos e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -assojubs
                           Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Aasptj-sp
                           Associação Familia Forense da Comarca de Sorocaba - Affocos
                           Associação dos Sevidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Assetj
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 





DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

A.H.,

Vistos,

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto pelas Associação de Base dos Funcionários e Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJUBS, Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS, Associação dos Assistentes Sociais e Psicológicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Associação Família Forense da Comarca de Sorocaba – AFFOCOS e Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – ASSETJ, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

As entidades requerentes alegam que, durante o período compreendido entre 28/04/2010 a 02/09/2010, os serventuários do quadro do Tribunal requerido promoveram paralização reivindicando a melhoria das condições sociais, em especial a concessão de reajuste salarial.

Aduzem que após várias negociações, as partes chegaram à composição que resultou no dissídio coletivo n.º 990.10.205854-0, que prevê, além do reajuste salarial, a compensação dos dias paralisados, o que, segundo entendem, seria realizado por escolha de servidor, dentro do rol indicado no acordo, entre mutirão ou compensação de horas..

Afirmam que, visando regulamentar a compensação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Presidente, expediu Comunicado Administrativo SGRH n.º 75/2010, publicado na imprensa oficial na data de 23/09/2010, o qual, dentre outras disposições, vincula a escolha por meio de mutirões em regime de sobrejornada.

Sustentam que na época do mencionado acordo, a intenção dos servidores ao concordar com a compensação por meio de mutirões era a realização durante o horário de trabalho regulamentar, colocando em dia o serviço atrasado.

E mais, aduzem que apresentaram algumas sugestões da forma como poderia ser realizada a compensação por meio de mutirões, contudo, não obtiveram êxito, e que efetivar tal ressarcimento mediante sobrejornada desnatura o próprio conceito terminológico da palavra, bem como a finalidade do acordo.

Por esses motivos, pleiteiam, em liminar, a suspensão parcial dos efeitos do Comunicado Administrativo n.º 75/2010, no que tange especificamente a forma como será feita a compensação através de mutirões, e, no mérito, a declaração da nulidade parcial do referido ato administrativo, para que os servidores que aderiram a paralização, caso queiram optar pela compensação por mutirões, possam realiza-la durante o período normal de trabalho.

No dia 09/12/2010, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Corte requerida, razão pela qual determinei sua notificação.

Em cumprimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu, em suma, que os critérios constantes no comunicado combatido foram definidos em reunião realizada com o Desembargador Antônio Carlos Malheiros, em virtude dos poderes a ele delegados por parte da Presidência da Corte.

Em 21/12/2010, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS protocolizou petição avulsa requerendo a intimação do Desembargador Antônio Carlos Malheiros, para que este informe como foi realizada a negociação para o fim do movimento grevista.

É o relatório.

Passo, pois, a decidir. 

Anoto, de início, que não tenho como relevante para o deslinde do caso em exame, conforme ficará evidente mais adiante, a audiência do eminente Desembargador Antônio Carlos Malheiros. Não a defiro, portanto.

Como as entidades requerentes não estão impugnando os termos do dissídio coletivo que encerrou o movimento paredista que promoveram em busca de melhorias no trabalho, mas sim, e tão somente, os critérios constantes do Comunicado Administrativo emitido pelo Tribunal requerido para cumprimento da compensação dos dias de greve, entendo não existir qualquer óbice ao conhecimento da matéria.

Não obstante, parece-me induvidoso que a questão posta à análise por meio do presente procedimento, ainda que possa contrariar algum interesse de classe, não guarda nenhuma relevância ao Judiciário Nacional, bem como não padece de ilegalidade, a ensejar atuação do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se claramente na esfera da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais que, como ninguém desconhece ou pode desconhecer, têm sua gestão sob responsabilidade do seu órgão diretivo, legitimamente investido segundo as regras contidas na LOMAN.

Daí porque, tratando-se no caso em exame, como realmente se trata, o ato contra o qual se insurgem as entidades requerentes, de ato regular de gestão - ainda que possa não ser do agrado de alguém que os praticaria de  modo diverso por entender que a sua intenção, no ajuste que o precedeu, foi outra - não está exposto à correção deste Conselho. 

De outra banda, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corte requerida adotou, na escolha do critério para a compensação por meio dos mutirões, dentro da sua esfera de oportunidade e conveniência, as medidas que melhor atendem os princípios da celeridade processual e eficiência administrativa.  

Desse modo, pelas razões expostas, após as comunicações de praxe, determino o arquivamento liminar do presente procedimento de controle administrativo, na forma do que prevê o artigo 25, X, do Regimento Interno, restando prejudicado o pedido cautelar.

À Secretaria para as providências devidas.

MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Conselheiro



Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE em 22 de Dezembro de 2010 ās 10:46:59

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